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Ius Omnibus v Apple
(App Store)

Estado do caso:

A decorrer

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A Ius Omnibus entregou ontem, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) uma ação popular que visa defender os consumidores portugueses lesados pelas práticas anticoncorrenciais da Apple invocadas em várias ações judiciais pendentes noutras jurisdições (incluindo os Estados Unidos da América, Reino Unido e Holanda). Desde 10 de julho de 2008, a Apple produz e comercializa em Portugal equipamentos que funcionam, exclusivamente, com o sistema operativo da Apple (iOS), especificamente iPhones, iPads e iPods Touch. Estes equipamentos estão configurados pela Apple de tal modo que os consumidores que os adquirem não têm opção senão utilizar o iOS e as aplicações (apps) e conteúdos in-app para iOS. A Apple celebrou contratos com entidades terceiras que desenvolvem aplicações e conteúdos de aplicações para iOS (“app developers” ou programadores) com termos e condições anticoncorrenciais, culminando numa comissão de 30% sobre cada venda. O valor excessivo desta comissão foi transmitido aos consumidores, incluindo a consumidores residentes em Portugal, que adquiriram aplicações e conteúdos dentro de aplicações através da Apple App Store (passing on). Esta ação visa pôr termo às práticas anticoncorrenciais da Apple que preservam artificialmente o seu monopólio na prestação dos seus serviços, que prejudica a variedade e qualidade das aplicações e conteúdos disponíveis no mercado, e indemnizar os consumidores pelo aumento dos preços que pagaram através da Apple App Store.

A Ius Omnibus é representada nesta ação pelo escritório de advogados Sousa Ferro & Associados.

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Detalhes do Caso

Qual o objeto da ação?

Trata-se de uma ação popular para defesa de interesses difusos e/ou coletivos e individuais homogéneos, intentada pela Ius Omnibus.

É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, intentada ao abrigo da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95) e do artigo 19.º da Lei do Private Enforcement da Concorrência (Lei n.º 23/2018), por abuso de posição dominante, proibido pelo artigo 102.º do TFUE e pelo artigo 11.º da Lei da Concorrência, e por acordos restritivos da concorrência, proibidos pelo artigo 101.º do TFUE e pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência.

Quais os comportamentos ilícitos da Apple em causa nesta ação?

Trata-se de uma ação maioritariamente stand alone de private enforcement do direito da concorrência. Estão em causa comportamentos anticoncorrenciais invocados em várias ações judiciais pendentes contra a Apple noutras jurisdições (incluindo Estados Unidos da América, Reino Unido e Holanda) em que se pedem indemnizações para consumidores e empresas. 

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação popular todos os consumidores residentes em Portugal, que descarregaram (gratuita ou onerosamente) aplicações iOS na Apple App Store portuguesa e/ou que adquiriram conteúdos de aplicações iOS através do mecanismo de pagamentos in-app da Apple, desde 10 de julho de 2008, a não ser que expressamente indiquem que não desejam ser representados.

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação.

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação, pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo em apoio da Ius Omnibus.

Como é que os consumidores portugueses foram lesados pelas práticas ilícitas da Apple?

As práticas anticoncorrenciais em causa causaram danos aos consumidores representados de dois modos:

i) comprometendo a sã concorrência e proteção dos consumidores nos mercados em Portugal, com múltiplas consequências ao nível da qualidade, variedade e inovação dos produtos e serviços nestes mercados, e

ii) causando danos aos consumidores e provocando um enriquecimento ilegítimo da Apple à custa do empobrecimento injustificado dos consumidores representados.

O que se pede nesta ação?

A Ius pede ao Tribunal que:

a) declare a infração única e continuada pela Apple das normas acima indicadas, causadora de danos aos interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo de bens e serviços e da concorrência (incluindo a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional);

b) condene a Apple a pôr termos a estas práticas anticoncorrenciais;

iii) ordene o pagamento pela Apple de indemnização a todos os consumidores portugueses afetados.

Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?​

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular, ainda nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

1) o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela Apple aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;

2) o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores lesados;

3) o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;

4) os consumidores terão de contactar a entidade que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;

5) no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores:

(i) usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação; e

(ii) o que sobrar será entregue ao Ministério da Justiça, para ser afeto ao apoio no acesso ao direito e à justiça, incluindo a promoção de ações populares.

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores residentes em Portugal, que, desde 10 de julho de 2009, descarregaram (gratuita ou onerosamente) aplicações iOS na Apple App Store portuguesa e/ou que adquiriram conteúdos de aplicações iOS através do mecanismo de pagamentos in-app da Apple (ou seja, cuja conta associada à Apple Play Store indica como país “Portugal”; e que tenham indicado no historial da sua conta Apple pelo menos um descarregamento de aplicações iOS e/ou uma compra de conteúdos de aplicações iOS) estão automaticamente representados nesta ação popular.

Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out.

Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.

No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização.

Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento.

Como é financiada a presente ação?

Preparar uma ação deste tipo de modo adequado e que permita alcançar o seu sucesso é extremamente dispendioso, envolvendo a contratação de advogados, economistas e consultores especializados. O sucesso da ação está dependente de se tratar adequadamente matéria factual ampla e muito técnica e uma área do conhecimento jurídico-económica extremamente complexa, bem como de conseguir reagir eficazmente aos recursos financeiros e humanos avultados que vão ser utilizados pelo outro lado, que beneficia ainda de uma profunda assimetria informativa.

A falta de recursos financeiros das associações de defesas dos consumidores é um dos fatores, senão mesmo o principal, que explica a razão pela qual estes mecanismos legais não têm sido mais utilizados. Com efeito, não existindo por enquanto fundos públicos disponíveis para financiar ações populares deste género, é impossível a um consumidor individual ou a uma associação de consumidores assumir os custos de várias centenas de milhares de euros que estão inevitavelmente em causa nestas ações.

A única maneira de se conseguir promover uma ação deste tipo é a de obter financiamento para o contencioso. Esta prática do dito litigation funding é já recorrente noutros Estados-membros da União Europeia e começa agora a ser utilizada em Portugal. Como afirmou o Competition Appeal Tribunal do Reino Unido, no caso Mastercard, a ação teria sido impossível sem financiamento e, portanto, recusar a possibilidade de tal financiamento e a remuneração do financiador seria recusar o acesso à justiça e o exercício dos direitos em causa.

A presente ação é financiada pela Augusta, um financiador de contencioso com sede no Reino Unido.

O financiador assume todos os custos do contencioso da Ius Omnibus e corre todos os riscos. Só recuperará o seu investimento se a ação tiver sucesso, se e na medida em que o tribunal o autorizar, e se sobrar montante suficiente da indemnização global para tal, depois da distribuição aos consumidores que o solicitem. Com estas condições, a Ius Omnibus compromete-se a devolver ao financiador o dinheiro que investiu, mais uma remuneração justa pelo risco e tempo de indisponibilidade do capital, cuja proporcionalidade será avaliada e controlada pelo tribunal.

O acordo de financiamento garante a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a transparência perante o tribunal quanto à proveniência dos fundos.

Este modelo de financiamento garante que os consumidores não terão de suportar quaisquer custos com a prossecução desta ação e que qualquer consumidor que peça a sua parte da indemnização no final do processo terá direito a 100% da sua indemnização.

Recursos

De momento não existem documentos públicos para consulta sobre este caso.

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