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Ius Omnibus v EDP

Estado do Caso:

A decorrer

Deu entrada no dia 6 de setembro de 2021, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma ação popular que visa defender os consumidores portugueses lesados pelas práticas ilícitas da EDP Produção identificadas na decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) de 17 de setembro de 2019. Em causa está o facto de a EDP ter, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2013, abusado da sua posição dominante no mercado de banda de regulação secundária do sistema elétrico em Portugal Continental. Durante esses cinco anos, a EDP manipulou a oferta no mercado da telerregulação, o que levou ao aumento dos preços nesse mercado e das compensações pagas à EDP Produção no âmbito do regime CMEC (Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual). A EDP aumentou, assim, os seus lucros, que foram suportados pelos consumidores. Como o Estado já atuou para indemnizar os consumidores por uma parte dos danos causados por esta prática, esta ação pede a indemnização dos consumidores apenas na parte restante, estimada pela AdC em 94,8 milhões EUR.

A Ius Omnibus é representada nesta ação pelo escritório de advogados Sousa Ferro & Associados.

Notícias

25 de setembro de 2023 O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença do TCRS quanto ao abuso de posição dominante da EDP, reduzindo a multa de 48 para 40 milhões EUR

21 dezembro 2021  Ré apresenta contestação

14 junho 2022  Tribunal notifica as partes para que se pronunciem sobre a possibilidade de suspensão da instância

13 julho 2022  Tribunal profere despacho saneador, rejeitando as exceções suscitadas pela Ré que impediriam a continuação da ação (nomeadamente, confirmando a admissibilidade da ação e a legitimidade ativa da Ius), e determinando que a prescrição apenas será decidida após a produção de prova. O Tribunal suspendeu o processo até ao trânsito em julgado da decisão da Autoridade da Concorrência. 

10 agosto 2022 Tribunal confirma decisão da Autoridade da Concorrência

23 março 2023 O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso da EDP e manteve a suspensão da ação popular decretada pelo Tribunal da Concorrência para aguardar uma decisão definitiva do processo de public enforcement.

Detalhes do Caso

Qual o objeto da ação?

Trata-se de uma ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela Ius Omnibus.

É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, intentada ao abrigo da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), por práticas da EDP Produção violadora do artigo 102.º do TFUE e do artigo 11.º da Lei da Concorrência.

Quais os comportamentos ilícitos da EDP em causa nesta ação?

A ação baseia-se estritamente (follow-on) na prática declarada na decisão da AdC de 17 de setembro de 2019 (PRC/2016/5), da qual se encontra pendente recurso da EDP perante o TCRS.

A AdC condenou a EDP por, durante cinco anos, ter abusado da sua posição dominante na produção de energia, ao manipular a oferta no mercado de banda de regulação secundária do sistema elétrico nacional em Portugal continental. Uma manipulação que resultou do facto da EDP Produção ter limitado a oferta das centrais que beneficiam de compensação pública ao abrigo do regime CMEC e concentrado a oferta em centrais não abrangidas por essas compensações.

Com este comportamento, a EDP Produção reduziu ilicitamente a sua oferta de banda de regulação secundária pelas centrais CMEC, provocando um aumento das compensações CMEC que recebeu e um aumento dos preços no referido mercado por via (i) da apresentação de preços supracompetitivos nos leilões de aquisição, (ii) do consequente fornecimento de energia por centrais menos eficientes e (iii) pelo recurso à oferta de capacidade de centrais da EDP a operar em regime de mercado. Este comportamento traduziu-se em preços supracompetitivos neste mercado e em sobrecompensações e sobrepreços pagos à EDP, suportados pelos consumidores.

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação popular todos os consumidores que tenham residido em Portugal Continental durante pelo menos parte do período em que se verificaram e tiveram efeitos as práticas anticoncorrenciais em causa, e que, durante todo ou parte desse período, tenham sido titulares de um contrato doméstico de fornecimento de eletricidade, a não ser que expressamente indiquem que não desejam ser representados.

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação.

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação, pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo em apoio da Ius Omnibus.

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação.

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação, pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo em apoio da Ius Omnibus.

Como é que os consumidores portugueses foram lesados pelas práticas ilícitas da EDP?

Os comportamentos da EDP causaram danos aos consumidores representados de dois modos: (i) fizeram com que a EDP recebesse maiores compensações CMEC, que são pagas pelos consumidores nas tarifas de eletricidade; e (ii) fizeram com que os preços grossistas da eletricidade subissem, que foram passados aos consumidores no mercado retalhista.

Os danos causados aos consumidores por estas práticas foram quantificados por uma auditoria independente ordenada pelo Governo, e também foram estimados na decisão da AdC.

O Governo já atuou para, através do mecanismo de revisão do regime CMEC, compensar indiretamente os consumidores pelos danos causados pelo primeiro tipo de danos, no montante de 72,9 milhões EUR.

Mas está, ainda, por compensar a parte dos danos causados aos consumidores pelo sobrepreço da eletricidade que lhes foi transmitido. Este segundo tipo de danos foi estimado pela decisão da AdC em 94,8 milhões EUR (excluindo correção monetária e juros de mora).

É de salientar que a IUS poderá vir a atuar para indemnizar os consumidores também pelo primeiro tipo de danos, já que a EDP impugnou a decisão do Governo que a obrigaria a indemnizar os consumidores pelos danos causados pelo aumento das compensações pagas à EDP Produção no âmbito do CMEC, aguardando-se o desfecho desse recurso perante o tribunal administrativo.

O que se pede nesta ação?

A Ius pede ao Tribunal que:

  1. declare a infração lesiva de interesses difusos e direitos dos consumidores e ordene o seu reconhecimento público pela EDP (incluindo a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional);
  2. ordene o pagamento pela EDP de indemnização a todos os consumidores portugueses afetados pelo dano de sobrepreço.

Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular, ainda não foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

  • o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela EDP aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;
  • o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores lesados;
  • o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;
  • os consumidores terão de contactar a entidade que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;
  • no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores:
    • usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação; e
    • o que sobrar será entregue ao Ministério da Justiça, para ser afeto ao apoio no acesso ao direito e à justiça, incluindo a promoção de ações populares.

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores que tenham tido contratos domésticos de eletricidade em Portugal continental durante o período em que a prática em causa teve efeitos estão automaticamente representados nesta ação popular. Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out. Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação. No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização. Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento.

Recursos

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