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Cartel da Banca

Estado do caso:

A decorrer

No dia 18 de janeiro de 2024, a Ius Omnibus entregou no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém (TCRS) cinco ações populares com o objetivo de fazer com que 12 dos bancos que atuam no mercado português compensem os consumidores pelos danos causados por um cartel em violação das regras de concorrência da União Europeia, tal como declarado pela Autoridade da Concorrência. O “cartel da banca” envolveu uma troca contínua de informações sensíveis sobre preços e outras condições comerciais de crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito para PMEs, durante 11 anos, de 2002 a 2013 (período relevante).

Em caso de procedência total, as ações resultarão numa compensação global avaliada, no patamar mais baixo e apenas até ao final de 2022, em 5368 milhões de euros. Esta compensação global destinar-se-á a compensar a classe representada, sendo esta todos os consumidores residentes em Portugal que, durante o período relevante, celebraram contratos de crédito à habitação e/ou ao consumo com bancos em Portugal, bem como todos os consumidores residentes em Portugal que, durante ou após o período relevante, adquiriram bens/serviços de PMEs que celebraram contratos de crédito com bancos em Portugal (incluindo bancos que não participaram deste cartel).

Os comportamentos anticoncorrenciais empreendidos pelos bancos resultaram num aumento dos spreads das taxas de juro nos empréstimos contratados por consumidores e no aumento dos preços pagos pelos consumidores por produtos e serviços vendidos por PMEs portuguesas que contrataram crédito durante o período relevante. A Ius luta para garantir que os consumidores portugueses sejam indemnizados por estes danos.

As contestações já foram deduzidas nos processos contra o ABanca e o Deutsche Bank.

O Tribunal suspendeu o processo relativo ao Crédito à Habitação e Crédito ao Consumo, no qual são Réus nove bancos, antes da submissão das contestações. A Ius recorreu desta suspensão.

O Tribunal da Concorrência aceitou liminarmente todas as cinco ações interpostas pela Ius e ordenou a citação das Rés, assim como a notificação dos consumidores.

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Detalhes do Caso

Qual o objeto destas ações?

Obter uma indemnização pelo sobrepreço pago nos contratos de crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito para PMEs (devido ao aumento do spread) celebrados por consumidores/PMEs portugueses (neste último caso, pelos danos passados aos consumidores) com todos os bancos que operavam em Portugal durante o período relevante. A Ius pretende, ainda, a retificação dos contratos que ainda estão em vigor, para impedir que se continuem a produzir danos.

Quais foram os comportamentos ilícitos dos bancos?

Troca de informações sensíveis sobre preços e outras condições comerciais no âmbito dos contratos de crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito para PMEs, provocando efeitos anticoncorrenciais no mercado correspondente. Pelo menos entre 2002 e 2013, estes bancos trocaram, voluntária e conscientemente, de forma regular, informações sensíveis e estratégicas sobre preços, quantidades (volume de crédito) e outras condições comerciais relacionadas com ofertas de crédito à habitação, ao consumo e a PMEs, as quais não estavam publicamente disponíveis ou não podiam ser facilmente obtidas. As trocas incluíam informações sobre a intenção de alterar e/ou manter condições comerciais no futuro próximo ou no próprio momento. Essas informações eram trocadas em contactos multilaterais e bilaterais, por e-mail, telefone ou por outros meios. Os bancos atuaram com o objetivo de substituir o risco da concorrência por uma coordenação prática, aumentando artificialmente a transparência entre eles.

Imagine-se, por exemplo, um mercado onde as empresas telefonam para os seus concorrentes para os informar sobre os preços que estão prestes a oferecer aos seus potenciais clientes. Tal comportamento não é indicativo de empresas que competem pelos preços. A prática em causa permitiu que os bancos concorrentes envolvidos na troca de informações removessem ou mitigassem o risco e a incerteza normalmente associada ao comportamento estratégico de cada concorrente.

Quem é representado nesta ação?

Todos os consumidores residentes em Portugal que celebraram contratos de crédito à habitação e/ou ao consumo com bancos em Portugal durante o período relevante, assim como todos os consumidores residentes em Portugal durante e após o período relevante que adquiriram bens/serviços de PMEs que celebraram contratos de crédito com bancos em Portugal durante o período relevante.

Assim, o “cartel da banca” afetou a esmagadora maioria dos consumidores portugueses, e afetou de maneira especial todos os consumidores que, durante o período relevante, celebraram pelo menos um contrato de crédito à habitação ou ao consumo (por exemplo, cartões de crédito, empréstimos automóveis, crédito para compra de eletrodomésticos, etc.).

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nestas ações pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal.

Os consumidores representados podem ainda decidir intervir no processo em apoio à Ius Omnibus, no prazo a ser estabelecido pelo tribunal.Parte superior do formulário

Como é que os consumidores residentes em Portugal foram lesados pelas práticas ilícitas dos bancos?

A prática ilícita em questão causou danos aos consumidores representados da seguinte forma:

i) comprometendo a sã concorrência entre os bancos e a proteção dos consumidores no mercado português, com múltiplas consequências na variedade de produtos e serviços, tal como as suas condições nestes mercados, e

ii) causando danos aos consumidores devido ao aumento dos spreads nos contratos de crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito para PMEs celebrados por consumidores/PMEs portugueses (neste último caso, com danos passados aos consumidores).

O que é que se pede nesta ação?

A Ius pede que o tribunal conceda uma indemnização aos consumidores pelos danos causados pelo “cartel da banca”. No caso de contratos que ainda estão em curso, a associação pede também que o spread seja reduzido para o futuro, para que não se continuem a produzir danos.

Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular e no Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

i) O Tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pelos bancos aos consumidores representados, sendo esta depositada numa entidade designada pelo tribunal para gerir os procedimentos de distribuição dos montantes aos consumidores que reivindicarem o montante da compensação dentro do prazo estabelecido pelo tribunal, sem prejuízo de outros mecanismos de distribuição que sejam determinados pelo Tribunal;

ii) O Tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de compensação, incluindo o recebimento, gestão e pagamento de compensação aos consumidores representados;

iii) O Tribunal fixará um prazo para os consumidores representados pedirem a sua parte da compensação, e essa informação será divulgada de vários modos, a serem determinados pelo Tribunal;

iv) Os consumidores representados, ou seus representantes legais, terão de entrar em contacto com a entidade que gere o fundo de compensação, bem como apresentar as provas decididas pelo tribunal e as respetivas instruções de pagamento, para receber a sua parte da indemnização, ou proceder de qualquer outro modo que venha a ser determinado pelo Tribunal.

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm, para já, de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas é do seu interesse fazê-lo.

A Ius disponibilizou uma plataforma que contém todas as informações necessárias, incluindo respostas a questões relevantes que os consumidores possam ter. Se desejarem ser representados, não precisam de fazer mais nada por agora para terem direito à indemnização caso a Ius Omnibus ganhe esta ação. Não lhe será pedido qualquer montante ou pagamento, a qualquer título. A Ius assegura a sua representação gratuitamente.

No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a indemnização.

Se desejarem intervir na ação em apoio à Ius Omnibus, poderão fazê-lo, através de representantes legais, dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a entrar em contacto com a Ius Omnibus para que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos neste caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento.

Basta visitar www.carteldabanca.pt e preencher os seus dados, para garantir que receberá informações periódicas e não perderá a oportunidade de obter a indemnização.

Como é financiado este caso?

Preparar uma ação desta natureza de maneira adequada, permitindo o seu sucesso, é extremamente dispendioso, exigindo a contratação de advogados e consultores especializados. O sucesso da ação depende do tratamento adequado de factos amplos e técnicos, dentro de uma área extremamente complexa de conhecimento jurídico-económico. A reação eficaz está também sujeita a vastos recursos financeiros e humanos que serão mobilizados pelas contrapartes.

No entanto, os consumidores nunca terão de pagar qualquer quantia, assumir qualquer custo ou renunciar a qualquer parte da compensação a que têm direito. O caso é financiado por uma entidade especializada em financiamento de ações judiciais, o grupo Augusta. O contrato de financiamento é submetido ao escrutínio do tribunal, sem que o financiador possa interferir ou determinar a gestão do processo pela Ius. O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius perder a ação, o financiador não tem direito a qualquer compensação. Se a Ius ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.

O financiador só receberá esse montante se uma parte da compensação global paga pelos bancos sobrar após o prazo para os consumidores solicitarem a compensação individual ter expirado. O montante remanescente é seguidamente alocada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Recursos

Editais:
3/24.0YQSTR (PDF)
4/24.8YQSTR (PDF)
5/24.6YQSTR (PDF)
2/24.1YQSTR (PDF)
6/24.4YQSTR (PDF)

Contacte-nos

Acredita que foi afetado pelos eventos descritos neste caso?

Criámos uma página de contacto especialmente para este caso, que pode ser acedida aqui: