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Estatutos

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1. A associação adota a denominação “Associação IUS OMNIBUS” (adiante “Associação”).

2. A Associação tem sede na Second Home Lisboa, Mercado de Ribeira, Avenida 24 de Julho, 1200-479 Lisboa, freguesia de Misericórdia, concelho de Lisboa.

3. A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Fim

1. A Associação é uma entidade sem fins lucrativos que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, visando em especial o aumento do bem-estar dos consumidores, e em geral a promoção do Estado de Direito, do ambiente e da economia da União Europeia.

2. Para efeitos do número anterior, entende-se como defesa dos consumidores a tutela e promoção dos direitos e interesses dos consumidores que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia e abrangendo os, mas não estando limitado aos consumidores associados da Associação.

3. A Associação protege todos os direitos dos consumidores que lhes são conferidos pelas ordens jurídicas da União Europeia e dos Estados-membros da União Europeia, incluindo os que decorrem do Direito do Consumo, Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, Direito da Publicidade, Direito da Concorrência, Direito das Práticas Comerciais Desleais, Direito Regulatório, Direito do Ambiente, e Direito da Privacidade e Dados Pessoais, incluindo o Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados.

4. Na prossecução dos fins referidos nos números anteriores, a Associação tem o poder de praticar todos os atos jurídicos adequados para o efeito, incluindo:

a) Cooperar com autoridades dos Estados-membros e da União Europeia cujas competências afetam, direta ou indiretamente, os direitos e interesses dos consumidores;

b) Intervir, nos termos das leis aplicáveis, como terceiro interessado em processos administrativos ou judiciais que afetem os interesses e direitos dos consumidores;

c) Promover a participação ativa dos consumidores na prossecução e defesa dos fins visados pela Associação;

d) Organizar e submeter petições e outras iniciativas correspondentes ao exercício de direitos políticos dos cidadãos, nos termos das leis aplicáveis, a autoridades dos Estados-membros e da União Europeia com vista à prossecução dos fins da Associação;

e) Na medida do permitido pelas leis aplicáveis, exercer os direitos decorrentes do estatuto de parceiro social em matérias respeitantes às políticas de consumidores, incluindo a representação dos consumidores em processos de consulta e auditoria públicas;

f) Na medida do permitido pelas leis aplicáveis, exercer o direito a ser esclarecida sobre os mecanismos de formação dos preços de bens e serviços;

g) Na medida do permitido pelas leis aplicáveis, exercer o direito a participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços de interesse geral e solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços;

h) Chegar a acordos extrajudiciais com pessoas que tenham violado os direitos dos consumidores, com vista à garantia do cumprimento da lei e/ou à indemnização dos danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos e/ou interesses individuais e coletivos;

i) Promover e intentar ações judiciais, ou recorrer a meios alternativos de resolução de litígios, para defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos consumidores na União Europeia, na medida do permitido pelas leis aplicáveis, nomeadamente, com recurso a ações representativas de modelo “opt-in” ou “opt-out” (incluindo a ação popular) ou a qualquer outro meio processual de defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos, podendo ter por objetivo, entre outros, a obtenção da declaração da existência de direitos e obrigações, da imposição de comportamentos e/ou da indemnização de danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos ou interesses;

j) Celebrar acordos e parcerias com outras pessoas com vista à promoção dos fins da Associação;

k) Organizar campanhas de informação, conferências, seminários e ações de formação e promover estudos e projetos de investigação relevantes para a promoção dos fins da Associação;

l) Candidatar-se e ser beneficiária de fontes de financiamento público ou privado que não ponham em causa a sua independência decisória e sejam compatíveis com a prossecução dos seus fins;

m) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por normas da União Europeia ou dos seus Estados-membros.

Artigo 3.º

Federações e delegações

1. A Associação pode deliberar associar-se ou federar-se em organizações nacionais ou internacionais, sem fins lucrativos, que tenham por fim a defesa dos direitos e interesses dos consumidores.

2. A Associação pode decidir estabelecer delegações ou outras formas de representação no território da União Europeia por decisão da Direção.

Artigo 4.º

Receitas

Constituem receitas da Associação, designadamente:

a) o produto das quotizações que possam vir a ser fixadas pela assembleia geral;

b) os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades da Associação;

c) as liberalidades aceites pela Associação;

d) os subsídios que sejam atribuídos à Associação por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) outros financiamentos que sejam obtidos pela Associação no setor público ou privado.

Artigo 5.º

Línguas

1. A Associação adota como línguas de trabalho e comunicação o português e o inglês, podendo os associados optar por receber correspondência e por interagirem com a Associação numa ou noutra língua.

2. A Associação pode decidir, por decisão da Direção, adotar línguas de trabalho e comunicação adicionais, de modo pontual ou geral.

Artigo 6.º

Associados

1. Pode ser associado da Associação qualquer pessoa singular que seja cidadão da União Europeia, ou que seja um cidadão de Estado terceiro residente na União Europeia, e que concorde com e pretenda promover os fins da Associação.

2. A admissão de novos membros é deliberada pela Direção.

3. A condição de associado pode ser terminada:

a) por decisão do respetivo associado comunicada à Direção;

b) por decisão da Direção, fundada na adoção de comportamentos ou evidenciação de objetivos incompatíveis com os fins da Associação, nomeadamente violação do dever de lealdada e de respeito pelos fins e objeto da Associação;

c) no caso de falta de pagamento de quotas, quando exigíveis, por mais de um ano, trinta dias após serem interpelados por escrito para a morada física ou de email que conste na ficha de inscrição.

4. Os associados poderão ser suspensos pela Direção, ficando inibidos de todos os direitos e deveres enquanto associado:

a) no caso de pedido do associado, pela duração máxima de 90 dias;

b) no caso de falta de pagamento de quotas, quando exigíveis, por mais de 90 dias;

c) na pendência de procedimento de averiguação de factos tendentes a terminar a condição de associado, em especial, factos tendentes a revelar a adoção de comportamentos ou evidenciação de objetivos incompatíveis com os fins da Associação, nomeadamente violação do dever de lealdade e de respeito pelos fins e objeto da Associação.

5. Dentro dos limites decorrentes dos presentes Estatutos, a Assembleia Geral pode deliberar a especificação das condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações.

6. Salvo deliberação em contrário da Direção, a inscrição como associado é gratuita.

7. Um associado tem uma inscrição válida na Associação se a sua inscrição tiver sido aceite pela Direção e não tiver sido terminada, e se tiver cumprido com as obrigações de pagamento de quotas, se estas foram fixadas pela Direção.

8. Os Associados podem ser contratados como prestadores de serviços pela Associação, desde que não intervenham, direta ou indiretamente, em qualquer deliberação dos órgãos sociais relativas à contratação, gestão e termo dos serviços em causa.

Artigo 7.º

Órgãos

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. Caso um titular da mesa da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal renuncie ao cargo, ou por qualquer outro motivo seja necessária a sua substituição, o mandato do novo titular eleito pela Assembleia Geral será limitado à duração em falta do mandato que não chegou ao seu termo.

3. Enquanto não for nomeado um titular de acordo com o número anterior, poderá o Órgão respetivo cooptar qualquer Associado para exercer interinamente essas funções.

4. Os titulares da Direção, da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal da Associação são livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os associados com inscrição válida à data da eleição.

5. O mandato dos titulares da Direção, da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal da Associação é de quatro anos.

6. O mandato dos titulares da Direção, da mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal da Associação pode ser renovado.

7. O exercício de funções nos órgãos da Associação não é remunerado.

8. Os titulares de órgãos da Associação podem prestar serviços e celebrar outros contratos com a Associação, mas ficam impedidos de intervir em qualquer decisão da Associação relativamente ao serviço ou contrato em causa.

9. Os titulares de órgãos da Associação podem ser titulares de órgãos de outras pessoas coletivas, mesmo que com o mesmo fim e atividade.

10. O voto em qualquer órgão da Associação pode ser exercido por representação, desde que participe na reunião um/a associado/a designado/a como representante, na posse de documento comprovativo de atribuição do respetivo direito de representação.

11. As reuniões de Assembleia Geral e da Direção podem ser efetuadas através de meios telemáticos, devendo a Associação assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes, em termos análogos aos do artigo 377º, nº 6, al. b) e artigo 410º, nº 8 do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 8.º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com inscrição válida há mais de um ano à data da convocatória.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente nos artigos 170.º e 172.º a 179.º.

3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente e dois Vice-Presidentes, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

4. A Assembleia Geral é convocada pela Direção.

5. A convocação da Assembleia Geral é efetuada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

Artigo 9.º

Direção

1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.

2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e perante quaisquer pessoas públicas ou privadas.

3. Compete em especial à Direção:

a) fixar o valor das quotas a pagar pelos Associados;

b) decidir a criação, modificar ou encerrar delegações e representações locais, em Portugal e no estrangeiro.

4. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

5. A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes num dos membros da direção.

Artigo 10.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados, um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Revisão dos Estatutos

A revisão dos presentes Estatutos requer o voto favorável de três quartos do número de associados que participem numa Assembleia Geral convocada expressamente com esta finalidade.

Artigo 12.º

Extinção

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Artigo 13.º

Disposição transitória

Durante o primeiro ano de vida da Associação, podem participar na Assembleia Geral todos os Associados com inscrição em vigor à data da convocatória.

Junte-se à Ius

Torne-se nosso(a) associado(a), sem quaisquer custos ou obrigações, e ajude-nos a defender os direitos de todos os consumidores.

Ius por todos e todos por Ius!