Cartel das Telecomunicações (MEO/Nowo)
Estado do caso:
A decorrer
A Ius Omnibus entregou a 30-31 de outubro de 2023, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém (TCRS), duas ações populares que visam defender os consumidores residentes em Portugal lesados pelas práticas anticoncorrenciais da MEO e da Nowo, identificadas na decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) de 2 de dezembro de 2020 e já confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2023.
Está em causa o facto de a MEO e a Nowo terem acordado que a Nowo não oferecia serviços de comunicações móveis fora das áreas geográficas onde já disponibilizava serviços fixos, incluindo não concorrer com a MEO nas zonas de Lisboa e do Porto e, ainda, a implementar aumentos de preços e reduções da qualidade nas suas ofertas conjuntas de serviços fixos e móveis (pacotes), bem como a restringir a sua agressividade concorrencial em matéria de política de preços.
Os efeitos deste acordo, nomeadamente a redução da pressão concorrencial e o aumento dos preços pagos pelos consumidores, ocorreram entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019, prejudicando quem adquiriu nesse período serviços de telecomunicações móveis de forma isolada (stand alone), ou pacotes de serviços de telecomunicações móveis e fixos e quem adquiriu esses serviços, antes ou depois desse período, a empresas portuguesas que contrataram em Portugal os mesmos serviços de telecomunicações no período relevante.
A Ius pretende alterar esta situação e garantir que os consumidores são indemnizados.
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Detalhes do caso
Qual o objeto destas ações?
Trata-se de ações populares, intentadas pela Ius Omnibus ao abrigo da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95) e do artigo 19.º da Lei do Private Enforcement (Lei n.º 23/2018), para defesa de interesses difusos e/ou coletivos e individuais homogéneos dos consumidores representados.
Estas ações visam a indemnização dos consumidores representados por danos causados pela prática anticoncorrencial da Nowo e da MEO (participação em cartel), violadora do artigo 101.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 9.º da Lei da Concorrência.
Quais os comportamentos ilícitos da Nowo e da MEO em causa nesta ação?
Trata-se de ações de private enforcement do direito da concorrência, integralmente follow on da infração declarada na Decisão da Autoridade da Concorrência de 20 de dezembro de 2019 (PRC/2018/5). Nos termos da referida Decisão condenatória, a Ré e a NOWO celebraram, em 3 de janeiro de 2018 um acordo horizontal restritivo da concorrência (cartel), que viria a terminar em 28 de novembro de 2018, nos termos do qual:
a) a NOWO se comprometeu a não oferecer serviços de comunicações móveis fora das áreas geográficas onde já disponibilizava serviços fixos, incluindo não concorrer com a MEO nas zonas de Lisboa e do Porto e, ainda, a implementar aumentos de preços e reduções da qualidade nas suas ofertas conjuntas de serviços fixos e móveis (pacotes), bem como a restringir a sua agressividade concorrencial em matéria de política de preços; e
b) a MEO se comprometeu a melhorar as condições contratuais do contrato grossista MVNO celebrado com a NOWO, aceitando, nomeadamente, reduzir os preços grossistas praticados, celebrar um acordo de pagamento da dívida da NOWO e resolver problemas operacionais no âmbito da execução desse contrato.
Quem é representado nesta ação?
São representados nesta ação popular todos os todos os consumidores residentes em Portugal que contrataram em Portugal serviços de telecomunicações móveis de forma isolada (stand alone), ou pacotes de serviços de telecomunicações móveis e fixos, entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019 e/ou que adquiriram, durante ou após o período relevante, bens ou serviços a empresas portuguesas que contrataram em Portugal os mesmos serviços de telecomunicações no período relevante.
Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação.
Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação, pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo em apoio da Ius Omnibus.
Como é que os consumidores residentes em Portugal foram lesados pelas práticas ilícitas da Nowo e da MEO?
A prática anticoncorrencial em causa causou danos aos consumidores representados do seguinte modo:
(i) comprometendo a sã concorrência e proteção dos consumidores nos mercados em Portugal, com múltiplas consequências ao nível da qualidade, variedade e inovação dos produtos e serviços nestes mercados, e
(ii) causando danos aos consumidores e provocando um enriquecimento ilegítimo da Nowo e da MEO à custa do empobrecimento injustificado dos consumidores representados.
Os danos que os consumidores sofreram em resultado da prática em causa correspondem ao sobrepreço que a prática causou, durante o período dos efeitos da infração, na oferta destes serviços de telecomunicações no território nacional, não apenas pela Ré e pela NOWO, mas também pelos outros operadores de telecomunicações (umbrella effects), no respeita aos danos diretos e indiretos (repercussão de custos ou passing-on), atualizados para atender à inflação e acrescidos de juros.
A Ius Omnibus estima que o acordo ilícito da Nowo e da MEO causou um sobrepreço de 11% e, no que respeita aos efeitos produzidos entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, danos correspondentes a uma indemnização global de 201.1 milhões EUR (a que acrescem juros de mora e atualização monetária), repartidos em 151.05 milhões EUR de danos diretos a consumidores e 50.02 milhões EUR de danos indiretos a consumidores por repercussão do sobrepreço nas vendas destes serviços a empresas.
No que respeita aos efeitos do acordo entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019, a Ius Omnibus estima danos no montante de 383 milhões EUR (a que acrescem juros de mora e atualização monetária).
O que é que se pede nesta ação?
a) declare a infração pela Nowo e pela MEO das normas acima indicadas, lesiva dos interesses difusos/coletivos em causa e dos direitos dos consumidores (incluindo a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional); e
b) ordene o pagamento de indemnização a todos os consumidores residentes em Portugal afetados, nos termos da lei.
Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?
O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular, ainda nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:
1) o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela Nowo e pela MEO aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;
2) o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores lesados;
3) o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;
4) os consumidores terão de contactar a entidade que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;
5) no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores:
(i) usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação; e
(ii) o que sobrar será entregue ao Ministério da Justiça, para ser afeto ao apoio no acesso ao direito e à justiça, incluindo a promoção de ações populares.
Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?
Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.
Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out.
Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.
No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização. Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal.
Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus (registando-se através desta página), para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento.
Como é financiado este caso?
Os consumidores nunca terão de pagar nada, suportar qualquer custo, ou abdicar que qualquer parte da indemnização a que têm direito. A Ius não pede aos consumidores que paguem quotas ou quaisquer outras taxas ou que adquiram produtos ou serviços.
O caso é financiado por uma entidade especializada em financiamento de contencioso, o grupo Augusta. O contrato de financiamento é apresentado ao Tribunal para seu controlo. O financiador não pode interferir nem tem poder de decidir a gestão do caso pelo Ius. O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius perder a ação, o financiador não tem direito a receber nada. Se a Ius ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.
O financiador só pode receber este montante se sobrar alguma parte da compensação global paga pela Nowo e pela MEO, depois de ter passado o prazo para os consumidores pedirem a sua indemnização individual. O montante que sobrar é depois entregue ao Estado para apoiar o acesso à Justiça.
Recursos
Press clippings
Jornal Económico (09/11/2023)
Jornal de Negócios (09/11/2023)
Não existem de momento documentos públicos pertinentes ao caso.
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