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Ius Omnibus v TikTok (≥ 13)

Estado do caso:

A decorrer

A Ius apresentou em abril de 2023, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma ação popular que visa proteger os utilizadores da plataforma TikTok, com pelo menos 13 anos, residentes em Portugal contra práticas ilícitas do TikTok e restabelecer a legalidade.

Pelo menos desde agosto de 2018, o TikTok adota práticas comerciais enganosas, trata dados pessoais sem obter o devido consentimento dos utilizadores, adota condições pouco percetíveis, não esclarecendo devidamente o modo como recolhe, trata e partilha dados, nomeadamente enviando-os para fora da União Europeia.

Nos EUA e na União Europeia, as autoridades públicas estão tão preocupadas com a recolha e utilização de dados pelo TikTok que estão a proibir os funcionários públicos de o usar nos equipamentos profissionais. Os receios não se limitam à devassa da vida privada e à exploração comercial dos dados e imagens das pessoas, estendendo-se já à sua integridade física e a preocupações de defesa e segurança internacional.

O TikTok viola, assim, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, direitos de personalidade, a Lei das Práticas Comerciais Desleais, Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Em caso de sucesso, a ação levará o TikTok a pôr termo às práticas ilícitas e a indemnizar os consumidores lesados.

A Ius Omnibus é representada nesta ação pelo escritório de advogados Sousa Ferro & Associados e pela Pais de Vasconcelos & Associados.

Notícias

Mais informações brevemente.

Detalhes do Caso

Qual o objeto da ação?

Trata-se de uma ação popular para a tutela das relações de consumo e da privacidade, proteção de dados pessoais e defesa dos interesses individuais homogéneos dos consumidores, intentada pela Ius Omnibus.

É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, intentada ao abrigo dos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), e dos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, por práticas comerciais violadoras dos artigos 26.º(1), 35.º(1), (4) e 60.º(1) da Constituição da República Portuguesa, os artigos 70.º(1) e 80.º(1) do Código Civil, os artigos 5.º, 6.º(a) 7.º(1)(a) e (b) e 9.º(1)(a) e (b) da Lei das Práticas Comerciais Desleais, os artigos 8.º(2), 9.º(1), 12.º(1), 14.º(1)(a),(b) e (c), 17.º(2), 20.º(1) e (2) da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, os artigos 5.º(1)(a),(b),(c), (e) e (f) 6.º(1)(a), 7.º(1) e (2)(a), 9.º(1),(2)(a), 12.º(1), 13.º(1)(a),(c),(d), (e) e (f), (2),(a) e (f) , 22.º(1),(2)(c), 24.º, 25.º(1) e (2), 44.º e 49.º(1)(a) do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Pessoais da União Europeia.

Quais os comportamentos ilícitos do TikTok em causa nesta ação?

Está em causa a adoção de práticas comerciais enganosas, a violação da privacidade e o tratamento indevido dos dados pessoais dos utilizadores da plataforma TikTok residentes em Portugal. O TikTok recolhe, trata e transmite dados pessoais sem obter o devido consentimento dos utilizadores. Adota termos de serviço, políticas de privacidade e de cookies pouco percetíveis para os utilizadores. Não esclarece com detalhe e de modo percetível todas as categorias de dados dos utilizadores que são tratados, como é que os mesmos são recolhidos e como são tratados e partilhados, nomeadamente quanto aos dados transferidos e armazenados em países fora do Espaço Económico Europeu.

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação popular todos os consumidores residentes em Portugal que, após 3 de agosto de 2018, que, na sua primeira utilização da Plataforma TikTok ou em data posterior tivessem idade igual ou superior 13 a anos. Só serão representados nesta ação no que respeita ao período em que foram utilizadores do TikTok com idade com igual ou superior a 13 anos.

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de opt-out, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, em apoio da Ius Omnibus, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal.

O que é que se pede nesta ação?

A Ius pede ao Tribunal que:

a) declare a violação, desde 3 de agosto de 2018 e ainda em curso, dos interesses identificados, causando danos diretamente aos utilizadores que na sua primeira utilização da Plataforma TikTok ou em data posterior tivessem idade igual ou superior 13 a anos;

b) condene o TikTok a pôr termo aos comportamentos ilícitos em causa;

c) ordene o pagamento pelo TikTok de indemnização a todos os consumidores representados.

Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular, ainda nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

1) o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pelo TikTok aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;

2) o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores;

3) o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;

4) os consumidores terão de contactar a entidade que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;

5) no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores:

(i) usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação; e

(ii) o que sobrar será entregue ao Ministério da Justiça, para ser afeto ao apoio no acesso ao direito e à justiça, incluindo a promoção de ações populares.

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores residentes em Portugal que, após 3 de agosto de 2018, na sua primeira utilização da Plataforma TikTok ou em data posterior, tivessem idade igual ou superior 13 a anos estão automaticamente representados nesta ação popular.

Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor.

Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.

No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor.

Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento.

Como é financiada a presente ação?​

Preparar uma ação deste tipo de modo adequado e que permita alcançar o seu sucesso é extremamente dispendioso, envolvendo a contratação de advogados, economistas e consultores especializados. O sucesso da ação está dependente de se tratar adequadamente matéria factual ampla e muito técnica e uma área do conhecimento jurídico-económica extremamente complexa, bem como de conseguir reagir eficazmente aos recursos financeiros e humanos avultados que vão ser utilizados pelo outro lado, que beneficia ainda de uma profunda assimetria informativa.

A falta de recursos financeiros das associações de defesas dos consumidores é um dos fatores, senão mesmo o principal, que explica a razão pela qual estes mecanismos legais não têm sido mais utilizados. Com efeito, não existindo por enquanto fundos públicos disponíveis para financiar ações populares deste género, é impossível a um consumidor individual ou a uma associação de consumidores assumir os custos de várias centenas de milhares de euros que estão inevitavelmente em causa nestas ações.

A única maneira de se conseguir promover uma ação deste tipo é a de obter financiamento para o contencioso. Esta prática do dito litigation funding é já recorrente noutros Estados-membros da União Europeia e começa agora a ser utilizada em Portugal. Como afirmou o Competition Appeal Tribunal do Reino Unido, no caso Mastercard, a ação teria sido impossível sem financiamento e, portanto, recusar a possibilidade de tal financiamento e a remuneração do financiador seria recusar o acesso à justiça e o exercício dos direitos em causa.

A presente ação é financiada pela Augusta, um financiador de contencioso com sede no Reino Unido.

O financiador assume todos os custos do contencioso da Ius Omnibus e corre todos os riscos. Só recuperará o seu investimento se a ação tiver sucesso, se e na medida em que o tribunal o autorizar, e se sobrar montante suficiente da indemnização global para tal, depois da distribuição aos consumidores que o solicitem. Com estas condições, a Ius Omnibus compromete-se a devolver ao financiador o dinheiro que investiu, mais uma remuneração justa pelo risco e tempo de indisponibilidade do capital, cuja proporcionalidade será avaliada e controlada pelo tribunal.

O acordo de financiamento garante a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a transparência perante o tribunal quanto à proveniência dos fundos.

Este modelo de financiamento garante que os consumidores não terão de suportar quaisquer custos com a prossecução desta ação e que qualquer consumidor que peça a sua parte da indemnização no final do processo terá direito a 100% da sua indemnização.

Resources

Press Release

Press clippings

Observador (05-04-2023)
Diário de Notícias (05-04-2023)
Correio da Manhã (05-04-2023)
Expresso – Podcast Diário (05-04-2023)
Público (05-04-2023)
Nascer do SOL (05-04-2023)
RTP Notícias – Jornal da Tarde (05-04-2023)
Reuters (05-04-2023)
Antena 1 (05-04-2023)
TSF (05-04-2023)
SwissInfo (05-04-2023)
Diario de Sevilla (05-04-2023)
Sapo 24 (06-04-2023)
TVI – Esta Manhã (06-04-2023)
PCGuia (06-04-2023)
Business Times (06-04-2023)
Vietnam+ (06-04-2023)
pplware (10-04-2023)
Visão (10-04-2023)
CMTV (10-04-2023)

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