Em fevereiro de 2020, a Comissão Europeia aplicou uma multa de 6,7 milhões EUR à cadeia de hotéis Meliá por ter realizado acordos com operadores turísticos que discriminaram clientes com base no seu local de residência, afetando consumidores em toda a União Europeia. A Meliá colaborou com a Comissão Europeia (CE), em troca de uma redução da multa, e não recorreu desta Decisão.
A Associação Ius Omnibus (Ius) pediu à Meliá acesso a documentos não públicos necessários para confirmar que os consumidores portugueses foram afetados por estes acordos anticoncorrenciais e quantificar os danos causados. A Meliá recusou fornecer qualquer informação.
Em julho de 2021, a Ius intentou uma ação no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) pedindo que a Meliá fosse condenada a dar acesso a esses documentos, como passo prévio a uma eventual ação de indemnização dos consumidores portugueses que pernoitaram em hotéis Meliá.
Em março de 2023, o TCRS condenou a Meliá a entregar quase todos os documentos requeridos pela Ius.
Em outubro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) rejeitou o recurso da Meliá e confirmou integralmente a sentença do TCRS. O TRL já anteriormente rejeitara outro recurso da Meliá sobre a competência dos tribunais portugueses.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aceitou um recurso de revista excecional da Meliá e submeteu questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em março de 2024. O STJ perguntou, em síntese:
se a Diretiva 2014/104/UE (sobre ações de indemnização por práticas anticoncorrenciais) é aplicável a ações de acesso a documentos antes de ser intentada a ação de indemnização;
se o teste de plausibilidade imposto por esta Diretiva exige que o requerente de acesso prove que é mais provável do que improvável que a infração tenha causado danos (“more likely than not”); e
se se pode concluir pela existência de danos exclusivamente com base uma Decisão da Comissão Europeia, concluída com transação, que identifica uma prática vertical restritiva da concorrência por objeto.
A 12 de junho de 2025, o Advogado-Geral Szpunar leu a sua Opinião, defendendo que o TJUE esclareça que:
A interpretação da Diretiva pode ser relevante para a interpretação do direito nacional nesta questão. É importante a possibilidade de acesso a documentos antes de intentar a ação de danos e os Estados-Membros podem prever esta possibilidade.
O teste de plausibilidade da Diretiva não exige provar que o dano é mais provável do que improvável. Os Estados-membros não podem ser mais exigentes. Basta demonstrar que a alegação é razoavelmente aceitável (ou uma ponderação das probabilidades). De outro modo, a efetividade do direito de indemnização seria posta em causa. A aferição da plausibilidade tem de ser simplificado, ter em conta a assimetria informacional e exigir apenas que o requerente indique os factos e provas a que consiga aceder sem custos e dificuldade excessivos.
Não se pode identificar plausibilidade do dano apenas com base na existência de uma Decisão da CE (se não é sobre um cartel ou outra prática a que o legislador nacional aplicou uma presunção de danos), mas o tribunal nacional tem de considerar na sua aferição o facto de que a identificação de uma restrição por objeto implica concluir que há potenciais efeitos no mercado.
As conclusões do Advogado-Geral não vinculam o Tribunal de Justiça, mas são uma orientação da posição que pode vir a ser adotada.
Esta Opinião confirma largamente a posição da Ius e deverá conduzir a que a Ius finalmente obtenha acesso aos meios de prova detidos pela Meliá, permitindo-lhe confirmar que os consumidores portugueses foram lesados pelas práticas ilícitas da Meliá.
Ainda mais importante, aponta para a definição de precedentes que tornarão o acesso a meios de prova em ações de indemnização por práticas anticoncorrenciais uma realidade efetiva, facilitando que os lesados, incluindo os consumidores, obtenham Justiça.