Ius Omnibus v Meta (<13)

A Ius Omnibus apresentou no dia 13 de maio de 2025, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma ação coletiva que visa defender os consumidores com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, contra práticas ilícitas do Grupo Meta (Meta Platforms, Inc e Meta Platforms Ireland Ltd., adiante ‘Meta’) e restabelecer a legalidade.

A ação visa a proteção de todos os consumidores com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, que utilizaram e/ou utilizam a rede social Facebook, desde 1 de abril de 2010, e que na sua primeira utilização da rede social Facebook ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos de idade.

A ação visa também a proteção de todos os consumidores com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, que utilizaram e/ou utilizam a rede social Instagram, desde 25 de maio de 2018, e que na sua primeira utilização da rede social Instagram ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos de idade.

No que respeita à oferta dos seus serviços Facebook, desde 1 de abril de 2010, e Instagram, desde 25 de maio de 2018, a Meta trata dados pessoais dos utilizadores Facebook e Instagram, residentes em Portugal, com idade inferior a 13 (treze) anos, sem obter o seu consentimento, nem o consentimento ou autorização dos respetivos titulares das responsabilidades parentais, necessidade contratual e sem interesse legítimo proporcional, em conformidade com finalidades lícitas.

A Meta recolhe e trata dados pessoais de natureza sensível dos utilizadores Facebook e Instagram residentes em Portugal, menores de 13 (treze) anos, sem o seu consentimento explícito, sem o consentimento explícito dos respetivos titulares das responsabilidades parentais, e sem qualquer outro fundamento jurídico válido para o tratamento dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram levado a cabo pela Meta é intrusivo.

A Meta não trata os dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais, incluindo em condições que garantam a proteção adequada dos dados pessoais contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito.

Até 9 de julho de 2023, a Meta transferiu dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, para os EUA, sem um fundamento válido e sem adotar garantias adequadas para assegurar que os dados pessoais destes consumidores beneficiavam do mesmo nível de proteção que na UE, sujeitando estes consumidores e os seus dados pessoais a uma vigilância não autorizada por parte das autoridades públicas dos EUA.

A Meta adota condições pouco percetíveis, não esclarecendo devida e suficientemente a quantidade e extensão dos dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos que recolhe e trata, incluindo o tratamento dos seus dados pessoais para fins de publicidade personalizada e para a criação e desenvolvimento de modelos de inteligência artificial, e veicula informação falsa e enganosa sobre os seus serviços Facebook e Instagram, explorando a assimetria informativa em relação aos seus utilizadores.

A Meta colocou e ainda coloca cookies e outras tecnologias de rastreamento nos dispositivos usados pelos utilizadores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, sem que obter o seu consentimento ou o consentimento ou autorização dos respetivos titulares das responsabilidades parentais, e sem que muitos desses cookies e/ou outras tecnologias de rastreamento sejam estritamente necessárias para a prestação dos serviços Facebook e Instagram.

Com estes comportamentos, a Meta expõe e cria riscos de exposição da intimidade da vida privada dos seus utilizadores Facebook e Instagram menores de 13 (treze) anos, sujeitando-os a uma vigilância excessiva, utilizada para influenciar as suas decisões e comportamentos de maneira significativa, manipulando a sua conduta digital e extra digital e restringindo a tomada de decisões livres e independentes pelos menores representados Facebook e Instagram.

A Meta viola, assim, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, direitos de personalidade, a Lei das Práticas Comerciais Desleais e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Em caso de sucesso, a ação levará a Meta a pôr termo às práticas ilícitas e a indemnizar os utilizadores Facebook e Instagram, com idade inferior a 13 (treze) anos, lesados.

A Ius Omnibus é representada nesta ação pelo escritório de advogados Sousa Ferro & Associados.

Identificação das partes

Autora: Associação Ius Omnibus

Rés: Meta Platforms, Inc e Meta Platforms Ireland Ltd

Tribunal

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 12)

N.º de processo

12261/25.8T8LSB (Ação popular)

Pedido (em síntese)

a) Ser declarado que as Rés, desde 1 abril de 2010 em relação aos consumidores representados Facebook, e desde 25 de maio de 2018 em relação aos consumidores representados Instagram, violam normas de proteção da privacidade e dos dados pessoais e de defesa dos direitos dos consumidores, ao adotarem práticas comerciais enganosas, violadoras da privacidade, ao tratarem ilicitamente dados pessoais sem obter o consentimento livre, informado, específico e inequívoco dos menores representados Facebook e Instagram e dos respetivos titulares de responsabilidades parentais, manifestado através de ato positivo e claro, não tratando dados pessoais e informações dos consumidores representados Facebook e Instagram com fundamento em necessidade contratual e interesse legítimo, e com base em qualquer outro fundamento jurídico válido para o tratamento; ao tratar de dados pessoais sensíveis sem fundamento de tratamento; ao não informar forma transparente, compreensível e facilmente acessível numa linguagem clara e simples sobre a natureza, alcance, limites e extensão das operações de tratamento dos pessoais, nomeadamente a extensão e quantidade dos seus dados pessoais recolhidos e tratados, bem como o tratamento de dados pessoais sensíveis, confundindo finalidades e fundamentos de tratamento, especialmente, não informaram suficiente e adequadamente os consumidores representados Facebook e Instagram sobre o tratamento dos seus dados pessoais para fins publicitários, e não informando adequadamente sobre transferência de dados pessoais para os Estados Unidos da América, e claro, na prossecução do seu objetivo de gerar lucros, expondo e criando riscos de exposição da intimidade da sua vida privada e familiar, sujeitando e expondo os consumidores representados Facebook e Instagram a uma vigilância excessiva, sem consentimento, necessidade contratual e interesse legítimo e sem qualquer outro fundamento jurídico válido para o tratamento, utilizada para influenciar as suas decisões e comportamentos de maneira significativa, manipulando a sua conduta digital e extra digital, restringindo a tomada de decisões livres e independentes, distorcendo ou arriscando distorcer as opções dos consumidores representados Facebook e Instagram; ao não garantir a segurança no tratamento de dados pessoais dos consumidores representados Facebook e Instagram;

b) Serem as Rés condenadas a pôr termo às práticas ilícitas em causa:

(i) Implementando mecanismos que garantam que os menores de 13 anos não se possam registar nas contas nem utilizar os serviços Facebook e Instagram sem a devida autorização dos titulares das responsabilidades parentais;

(ii) Abstendo-se de continuar a tratar dados pessoais dos menores representados Facebook e Instagram sem fundamento jurídico válido e em conformidade com finalidades lícitas e na medida do necessário para essas finalidades;

(iii) Fechando todas as contas das plataformas Facebook e Instagram de utilizadores menores de 13 (treze) anos de idade, devendo ficar salvaguardada a possibilidade de ser dado o consentimento lícito pelos respetivos titulares das responsabilidades parentais para a manutenção da conta;

(iv) Implementando mecanismos que garantam a colocação de cookies ou outras tecnologias de rastreamento nos dispositivos dos menores representados Facebook e Instagram apenas quando exista consentimento válido dos titulares de responsabilidades parentais ou estrita necessidade contratual;

(v) Prestando informações aos menores representados Facebook e Instagram e respetivos titulares de responsabilidades parentais de forma concisa e clara e facilmente acessível, sobre o tratamento e a sua extensão dos seus dados pessoais;

c) Serem as Rés condenadas a abster-se de tratar dados pessoais dos menores representados Facebook e Instagram para treinar os sistemas de Inteligência Artificial das Rés, sem um fundamento jurídico válido e para finalidades que não são específicas, explícitas e legítimas e que apaguem os mesmos dados pessoais recolhidos e tratados ilicitamente, incluindo os dados inferidos e/ou derivados dos dados pessoais recolhidos;

d) Ser declarado que as práticas das Rés causaram danos aos interesses difusos e/ou interesses coletivos da liberdade, autodeterminação e desenvolvimento livre da personalidade, integridade moral, da proteção de dados pessoais, da tutela das relações de consumo e da proteção da privacidade;

e) Ser declarado que as práticas das Rés causaram danos aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados Facebook e Instagram;

f) Serem as Rés condenadas, solidariamente, a indemnizar integralmente todos os menores representados Facebook e Instagram na presente ação pelos danos que lhes foram causados pelas práticas ilícitas em causa.

Estado da ação

A decorrer

Citação dos consumidores

21.11.2025 e 28.11.2025 – Despacho que ordena a citação dos consumidores para, querendo, passarem a intervir no processo a título principal ou para declarem nos autos se aceitam ou não ser representados pela Autora, ou se, pelo contrário se excluem dessa representação, sob pena de a sua passividade valer como aceitação.

Qual o objeto da ação?

Trata-se de uma ação coletiva para a tutela das relações de consumo e da privacidade e proteção de dados pessoais, para a proteção da infância, da tutela do livre desenvolvimento da personalidade e autodeterminação dos menores, para a defesa da integridade moral, psicológica e física e da saúde dos menores e dos interesses e individuais homogéneos dos consumidores, intentada pela Ius Omnibus.

É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores intentada ao abrigo dos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 12.º da Lei das Ações Coletivas (Decreto-Lei 114-A/2023, de 5 de dezembro), e dos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil.

Quais os comportamentos ilícitos da Meta em causa nesta ação?

Está em causa a adoção de um conjunto de práticas comerciais enganosas, a violação da privacidade e o tratamento indevido dos dados pessoais dos utilizadores do serviço Facebook, residentes em Portugal, que, após 1 de abril de 2010, e que na sua primeira utilização do serviço Facebook ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos de idade.

Está também em causa a adoção de um conjunto de práticas comerciais enganosas, a violação da privacidade e o tratamento indevido dos dados pessoais dos utilizadores do serviço Instagram, residentes em Portugal, que, após 25 de maio de 2018, e que na sua primeira utilização do serviço Instagram ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos.

No que respeita à oferta dos seus serviços Facebook, desde 1 de abril de 2010, e Instagram, desde 25 de maio de 2018, a Meta trata dados pessoais dos utilizadores Facebook e Instagram, residentes em Portugal, com idade inferior a 13 (treze) anos, sem obter o seu consentimento, nem o consentimento ou autorização dos respetivos titulares das responsabilidades parentais, necessidade contratual e sem interesse legítimo proporcional, em conformidade com finalidades lícitas.

A Meta recolhe e trata dados pessoais de natureza sensível dos utilizadores Facebook e Instagram residentes em Portugal, menores de 13 (treze) anos, sem o seu consentimento explícito, sem o consentimento explícito dos respetivos titulares das responsabilidades parentais, e sem qualquer outro fundamento jurídico válido para o tratamento dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram levado a cabo pela Meta é intrusivo.

A Meta não trata os dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais, incluindo em condições que garantam a proteção adequada dos dados pessoais contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito.

Até 9 de julho de 2023, a Meta transferiu dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, para os EUA, sem um fundamento válido e sem adotar garantias adequadas para assegurar que os dados pessoais destes consumidores beneficiavam do mesmo nível de proteção que na UE, sujeitando estes consumidores e os seus dados pessoais a uma vigilância não autorizada por parte das autoridades públicas dos EUA.

A Meta adota condições pouco percetíveis, não esclarecendo devida e suficientemente a quantidade e extensão dos dados pessoais dos consumidores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos que recolhe e trata, incluindo o tratamento dos seus dados pessoais para fins de publicidade personalizada e para a criação e desenvolvimento de modelos de inteligência artificial, e veicula informação falsa e enganosa sobre os seus serviços Facebook e Instagram, explorando a assimetria informativa em relação aos seus utilizadores.

A Meta colocou e ainda coloca cookies e outras tecnologias de rastreamento nos dispositivos usados pelos utilizadores Facebook e Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos, residentes em Portugal, sem que obter o seu consentimento ou o consentimento ou autorização dos respetivos titulares das responsabilidades parentais, e sem que muitos desses cookies e/ou outras tecnologias de rastreamento sejam estritamente necessárias para a prestação dos serviços Facebook e Instagram.

Com estes comportamentos, a Meta expõe e cria riscos de exposição da intimidade da vida privada de menores de 13 (treze) anos, sujeitando-os a uma vigilância excessiva, utilizada para influenciar as suas decisões e comportamentos de maneira significativa, manipulando a sua conduta digital e extra digital e restringindo a tomada de decisões livres e independentes pelos menores representados Facebook e Instagram.

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação coletiva todos os consumidores, residentes em Portugal que, após 1 de abril de 2010, na sua primeira utilização do serviço Facebook ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos de idade. Só serão representados nesta ação no que respeita ao período em que foram utilizadores do serviço Facebook com idade inferior a 13 (treze) anos.

São também representados nesta ação coletiva todos os consumidores, residentes em Portugal que, após 25 de maio de 2018, na sua primeira utilização do serviço Instagram ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos de idade. Só serão representados nesta ação no que respeita ao período em que foram utilizadores do serviço Instagram com idade inferior a 13 (treze) anos.

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados na ação e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de autoexclusão (direito de opt-out), através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, em apoio da Ius Omnibus, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal.

O que é que se pede nesta ação?

A Ius Omnibus pede ao Tribunal, em síntese, que:

a) Declare que as Rés, desde 1 abril de 2010 em relação aos consumidores representados Facebook, e desde 25 de maio de 2018 em relação aos consumidores representados Instagram, violam normas de proteção da privacidade e dos dados pessoais e de defesa dos direitos dos consumidores, ao adotarem práticas comerciais enganosas, violadoras da privacidade, ao tratarem ilicitamente dados pessoais sem obter o consentimento livre, informado, específico e inequívoco dos menores representados Facebook e Instagram e dos respetivos titulares de responsabilidades parentais, manifestado através de ato positivo e claro, não tratando dados pessoais e informações dos consumidores representados Facebook e Instagram com fundamento em necessidade contratual e interesse legítimo, e com base em qualquer outro fundamento jurídico válido para o tratamento; ao tratar de dados pessoais sensíveis sem fundamento de tratamento; ao não informar forma transparente, compreensível e facilmente acessível numa linguagem clara e simples sobre a natureza, alcance, limites e extensão das operações de tratamento dos pessoais, nomeadamente a extensão e quantidade dos seus dados pessoais recolhidos e tratados, bem como o tratamento de dados pessoais sensíveis, confundindo finalidades e fundamentos de tratamento, especialmente, não informaram suficiente e adequadamente os consumidores representados Facebook e Instagram sobre o tratamento dos seus dados pessoais para fins publicitários, e não informando adequadamente sobre transferência de dados pessoais para os Estados Unidos da América, e claro, na prossecução do seu objetivo de gerar lucros, expondo e criando riscos de exposição da intimidade da sua vida privada e familiar, sujeitando e expondo os consumidores representados Facebook e Instagram a uma vigilância excessiva, sem consentimento, necessidade contratual e interesse legítimo e sem qualquer outro fundamento jurídico válido para o tratamento, utilizada para influenciar as suas decisões e comportamentos de maneira significativa, manipulando a sua conduta digital e extra digital, restringindo a tomada de decisões livres e independentes, distorcendo ou arriscando distorcer as opções dos consumidores representados Facebook e Instagram; ao não garantir a segurança no tratamento de dados pessoais dos consumidores representados Facebook e Instagram;

b) Serem as Rés condenadas a pôr termo às práticas ilícitas em causa:

(i) Implementando mecanismos que garantam que os menores de 13 anos não se possam registar nas contas nem utilizar os serviços Facebook e Instagram sem a devida autorização dos titulares das responsabilidades parentais;

(ii) Abstendo-se de continuar a tratar dados pessoais dos menores representados Facebook e Instagram sem fundamento jurídico válido e em conformidade com finalidades lícitas e na medida do necessário para essas finalidades;

(iii) Fechando todas as contas das plataformas Facebook e Instagram de utilizadores menores de 13 (treze) anos de idade, devendo ficar salvaguardada a possibilidade de ser dado o consentimento lícito pelos respetivos titulares das responsabilidades parentais para a manutenção da conta;

(iv) Implementando mecanismos que garantam a colocação de cookies ou outras tecnologias de rastreamento nos dispositivos dos menores representados Facebook e Instagram apenas quando exista consentimento válido dos titulares de responsabilidades parentais ou estrita necessidade contratual;

(v) Prestando informações aos menores representados Facebook e Instagram e respetivos titulares de responsabilidades parentais de forma concisa e clara e facilmente acessível, sobre o tratamento e a sua extensão dos seus dados pessoais;

c) Serem as Rés condenadas a abster-se de tratar dados pessoais dos menores representados Facebook e Instagram para treinar os sistemas de Inteligência Artificial das Rés, sem um fundamento jurídico válido e para finalidades que não são específicas, explícitas e legítimas e que apaguem os mesmos dados pessoais recolhidos e tratados ilicitamente, incluindo os dados inferidos e/ou derivados dos dados pessoais recolhidos;

d) Ser declarado que as práticas das Rés causaram danos aos interesses difusos e/ou interesses coletivos da liberdade, autodeterminação e desenvolvimento livre da personalidade, integridade moral, da proteção de dados pessoais, da tutela das relações de consumo e da proteção da privacidade;

e) Ser declarado que as práticas das Rés causaram danos aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados Facebook e Instagram;

f) Serem as Rés condenadas, solidariamente, a indemnizar integralmente todos os menores representados Facebook e Instagram na presente ação pelos danos que lhes foram causados pelas práticas ilícitas em causa.

Como funciona a ação coletiva e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas das ações coletivas, ainda não foi testado na prática até ao último passo. Todavia, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

1) O tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela Meta aos consumidores Facebook e Instagram, e determinará o modo de distribuição das indemnizações individuais a cada consumidor (por exemplo, pagamento direto por uma Ré, ou distribuição por uma entidade designada pelo tribunal);

2) O tribunal fixará o modo e o prazo para os consumidores representados Facebook e Instagram reclamarem a sua parte da indemnização (não distribuída diretamente) e essa informação será publicitada de vários modos;

3) Os consumidores (que não recebam a indemnização diretamente de uma Ré) terão de contactar a entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, bem como enviar as provas decidas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;

4) No fim do prazo fixado pelo tribunal, sobrando uma parte do montante global da indemnização, que não foi reclamada pelos consumidores:

(i) Usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação;

(ii) O que sobrar será entregue ao Estado, na proporção de 60% ao Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores e de 40% para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores residentes em Portugal que, após 1 de abril de 2010, relativamente ao serviço Facebook, e/ou após 25 de maio de 2018, relativamente ao serviço Instagram, na sua primeira utilização dos serviços Facebook e/ou Instagram ou em data posterior, ainda não tivessem 13 (treze) anos, estão automaticamente representados nesta ação coletiva.

Se não quiserem ser representados, terão de exercer o seu direito de autoexclusão (direito de opt-out), através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor.

Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.

No final do processo, em caso de sucesso da ação, poderão contactar a entidade designada pelo Tribunal (sendo o caso) para solicitar a sua indemnização, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor.

Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, através dos seus representantes legais no caso de o consumidor ser menor, a Ius Omnibus, para que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius Omnibus de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de reclamar a sua indemnização quando chegar esse momento. Podem fazê-lo através do formulário disponível nesta página.

Como é financiado este caso?

Preparar uma ação desta natureza de maneira adequada, permitindo o seu sucesso, é extremamente dispendioso, exigindo a contratação de advogados e consultores especializados. O sucesso da ação depende do tratamento adequado de factos amplos e técnicos, dentro de uma área extremamente complexa de conhecimento jurídico, económico e tecnológico. A reação eficaz está também sujeita a vastos recursos financeiros e humanos que serão mobilizados pelas contrapartes.

No entanto, os consumidores nunca terão de pagar qualquer quantia, assumir qualquer custo ou renunciar a qualquer parte da compensação a que têm direito. O caso é financiado por um escritório de advogados estrangeiro que se especializa em ações de defesa dos consumidores, a Lieff Cabraser Heimann & Bernstein.

O contrato de financiamento é submetido ao escrutínio do tribunal, sem que o financiador possa interferir ou determinar a gestão do processo pela Ius Omnibus.

O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius Omnibus perder a ação, o financiador não tem direito a qualquer compensação. Se a Ius Omnibus ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.

O financiador só receberá esse montante se uma parte da compensação global paga pelas Rés sobrar após o prazo para os consumidores solicitarem a compensação individual ter expirado. O montante remanescente é seguidamente alocado de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Estado do caso:
As Rés foram citadas e está a decorrer o prazo para apresentarem contestação.

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